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7ª Edição - REVISTA DO FACTORING
Fabricante: Editora Klarear


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ENTREVISTA: O Senador Ramez Tebet, um dos homens mais poderoso do Senado Federal, abriu as portas de seu gabinete para receber a equipe da Revista do Factoring. Segundo ele, “o factoring no Brasil sofre muita resistência, mas, na verdade, o segmento tem impulsionado a economia do País”. 
 
LEI DO FACTORING: O projeto voltou a ser discutido no Senado Federal, com a apresentação do parecer do senador João Capiberibe ao CCJ. Os deputados também debatem o factoring. Veja o parecer, os comentários e as emendas apresentadas na Revista do Factoring. 
 
CHEQUES SUSTADOS: Inadimplência ou fraude? A sustação de cheques vem sendo utilizada para fraudar o pagamento. Ocorre que existem meios legais de dificultar essa prática que a maioria das pessoas desconhece, pois as normas e circulares do Banco Central exigem certas formalidades que teriam a função de inibir essa prática fraudulenta. Veja a matéria completa na Revista do Factoring. 
 
OUTORGA UXÓRIA NO AVAL – DESNECESSIDADE: Segundo entendimento esposado pelo advogado especialista em factoring e direito comercial, Rodrigo Luis Caparica Módolo, o aval oferecido em títulos cambiais como nota promissória, cheque, letra de câmbio e duplicata, não precisa da autorização conjugal para sua validade. Veja o porquê na pág. 46 da 7a. edição da Revista do Factoring. 
 
CURTAS: – Cai o nível de confiança do empresário 
– Empreendedores do Brasil – os geradores de empregos 
– Faturamento de micro e pequenas empresas cresce 14,7% 
– Concorrência – Bancos encontram no varejo alternativas para rede de 
    agências 
– Bancos não arriscam com pequenas empresas 
– Falência por dívida pequena 
– Abertura de empresa 
 
OPINIÃO: – Mas, o que é mesmo uma duplicata? O colunista Marco Kairalla demonstra preocupação com o baixo nível de conhecimento dos profissionais de factoring com esse título de crédito. “Muitos gerentes, diretores ou mesmo proprietários de empresas não sabem o que esse documento realmente significa.” 
      – Factorings não estão sujeitas ao crivo dos CRAs: Marcos Augusto Pordeus de Paula, mestre em Ciência Jurídica, defende, com farta argumentação, que as empresas de factoring não estão sujeitas à fiscalização dos Conselhos de Administração, que vêm, ultimamente, assediando as factorings injustamente. 
       – Consumir x factoring: O advogado e autor do livro Factoring, pela Editora de Direito, analisou a relação de faturizador e faturizado sobre a relação de consumo, ou aplicação ou não da Lei 8.078/90 chegou a seguinte conclusão... Veja a resposta na página 30 da edição nº 7 da Revista do Factoring. 
       – Captador ou gerente? O ponta de lança da factoring – Nesta matéria, que trata de questões operacionais da empresa de factoring, Carlos Alexandre de Braga Almeida, que é coordenador e instrutor em programas de desenvolvimento profissional, analisa as funções do captador e do gerente de factoring. Para ele “é importante que esse profissional esteja sempre focado no cliente de uma maneira mais completa, deve enxergar a empresa-cliente como um todo.” Veja matéria completa na pág. 32. 
        – Os principais contratos operacionais utilizados nas empresas de factoring. Nesta matéria o advogado Antonio Carlos Donini apresenta os principais contratos atualmente utilizados nas empresas de factoring e apresenta sugestões para melhorar a operacionalização dos mesmos, inclusive quanto sua aceitação no Poder Judiciário. Veja na pág. 50. 
 
 
CLIPPING:  – Proibição para o repasse de recebíveis limita o crédito 
     – BC estuda novos estímulos para a criação de bancos 
     – Texto tende a ser revisto pelo Senado (Lei do Factoring) 
     – Exigências dificultam o crédito 
     – Spreads menores pede a indústria 
     – Compra de cheques soma R$ 60 bi e atende 100 mil 
     – Bancos sob o poder do Cadê 
     – Empresas buscam opções para driblar as restrições de crédito 
 
CONSULTORIA: – Recompra de títulos: Uma das mais freqüentes indagações que o consultor Contábil, Tarcísio Zonta, que também é vice-presidente da Anfac, vem recebendo é com referência à recompra de títulos. Veja a resposta na Revista do Factoring nº 7. 
                   – Cheques como garantias nas operações de factoring. É possível? Veja a resposta do advogado Antonio Carlos Donini que também é o editor-responsável pela Revista do Factoring, pág. 28 (7a. edição). 
 
PANORAMA SINDICAL: O Panorama Sindical desta edição (7a) divulga, através de entrevista, o perfil e opinião dos presidentes dos Sindicatos de Factorings dos principais estados brasileiros. Veja as respostas na pág. 34. 
 
INTERNACIONAL: Segundo a prática nas principais empresas de factoring do Velho Continente, a compra de crédito não precisa estar cumulada com a prestação de serviços para caracterizar uma operação de factoring. Veja outros produtos oferecidos pelas empresas na pág. 48 da 7a. edição. 
 
INDICADOR FISCAL: Nesta sessão é apresentado o Índice de Fator de Mercado apurado pela Revista do Factoring e também o Consultor Contábil, Xavier Cunha, apresenta quadro com as obrigações tributárias para as empresas de factoring para o ano de 2004. Pág. 53. 
 
EVENTOS:  – Seminário de factoring, crédito e cobrança 
    – 2o Encontro paranaense de advogados de factoring 
    – Reunião técnica-mensal Assefac e Donini Advogados 
    – Curso de capacitação de gerentes de factoring 
 
VOCÊ: Relacionamentos afetivos: “A união afetiva é uma fonte de desenvolvimento e crescimento, trabalhada no traçado das experiências a serem vividas por nós. O fator facilitador é a construção, pelo casal, de uma forte cumplicidade, objetivando atingir a meta definida, através da cumplicidade, o casal encontra apoio e motivação mútua, manifestando um sentimento fraterno de profunda amizade...”, por Ingrid Dalila Engel, pág. 64. 
 
GLOSSÁRIO: Saiba o que é: ação de busca e apreensão, ação de conhecimento condenatório, ação de depósito, ação de execução, ação de reintegração de posse, ação declaratória, ação monitória, ação revisional, antecipação de tutela, consignação em pagamento, embargos à execução, embargos de terceiro, medida cautelar de sustação de protesto, procedimento ordinário, procedimento sumário.  


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