A 11a. edição (a primeira de 2005) está renovada, sem dúvida, a melhor edição até aqui publicada pela Editora Klarear. São 248 páginas. É um manual, uma ferramenta indispensável para o operador de factoring e de direito consultarem. No seu novo formato de livro, certamente, irá compor seu material de trabalhado do seu dia-a-dia. O 11o. volume tem como destaque a Lavagem de Dinheiro e os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Veja o sumário dos assuntos
EDITORIAL
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Não poderíamos nos furtar, em respeito ao leitor – dentro da transparência e independência da revista – em mostrar decisões judiciais onde empresários de factoring que praticaram atos de lavagem de dinheiro e crime contra o Sistema Financeiro Nacional são punidos e presos dentro do rigor da lei. É o que revela as decisões transcritas na sessão Jurisprudência que serve como alerta àqueles que descumprem a lei.
ENTREVISTA
A Revista do Factoring para melhor elucidar o Crime de Lavagem de Dinheiro entrevistou o presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Dr. Antonio Gustavo Rodrigues, que gentilmente nos atendeu e respondeu várias perguntas esclarecendo porque as empresas de factoring são suspeitas na lavagem de dinheiro. O que o Coaf vem fazendo para fiscalizar as empresas de factoring. O que vai acontecer com as empresas de factoring que não se cadastrarem no Coaf. Elucida ainda quais as obrigações de uma empresa de factoring perante o órgão, quantas empresas já foram cadastradas e dá conselhos importantes para as empresas evitarem o crime de lavagem de dinheiro.
DOUTRINA NACIONAL
Renomados juristas assinam matérias sobre factoring, tendo como objeto, a lavagem de dinheiro e crimes contrato o sistema financeiro. Nomes como Dr.Marco Antonio de Barros, Doutor em direito processual pela USP e autor de vários livros explica sobre a ‘lavagem de dinheiro e o factoring. O mais comentado autor de factoring no Brasil, Dr. Arnaldo Rizzardo, revela os descaminhos possíveis de uma empresa de factoring: “Desvios na utilização do factoring”.
Matérias publicadas nesta sessão:
- Lavagem de dinheiro e factoring, por Marco Antonio de Barros, autor de dois livros sobre Lavagem de Dinheiro explica como as empresas de factoring podem ser utilizadas na cadeia de lavadores de dinheiro. Quais as cautelas que as factorings devem tomar. Quais os procedimentos formais que devem ser cumpridos e quais as operações de factoring presumivelmente suspeitas. Quais as punições que as empresas estão sujeitas em caso de crime de lavagem de dinheiro.
Lavagem de dinheiro, por Luis Fernando Klava. Saiba quais os setores utilizados pelos criminosos para branquear o dinheiro. Operar com cheque pré-datado é crime? O presidente da Anfac disse que “nenhuma das nossas 783 filiadas negocia com cheques pré-datados. Quem trabalha dessa forma são os agiotas.” Isso é verdade? Trabalhar com cheque pré-datado é crime?
Desvios na utilização do factoring, por Arnaldo Rizzardo. O festejado e respeitado Dr. Arnaldo Rizzardo, autor de um dos mais vendido livro de factoring no Brasil explica como as factoring podem cometer crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O que as empresas de factoring não podem fazer. Apresenta decisões e orientações.
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, por Antonio Carlos Donini. O que é crédito? Quais as diferenças entre banco e factoring? Quais as operações bancárias que mais são confundidas com operações de factoring? Mútuo civil: emprestar dinheiro é crime? O que diferencia o empréstimo de dinheiro da agiotagem? O advogado e coordenador da Revista do Factoring faz uma explicação detalhada dos institutos jurídicos acima mencionados, esclarecendo as confusões que ainda persistem no mercado de factoring.
DOUTRINA INTERNACIONAL
A jurista portuguesa, Ângela Santos traça uma perspectiva da atividade de factoring em Portugal, fazendo uma defesa contra o ataque do Governo na cobrança de impostos:
“O Estado não percebeu que o factoring pode ser utilizado como meio privilegiado de ajuda às estruturas das empresas se este, no sentido bilateral de consumidor e investidor, cumprir os prazos de pagamento com os seus fornecedores, proporcionando ao factoring a redução das taxas de atuação. A administração pública deve isentar os encargos de factoring com ela relacionados do absurdo imposto de selo.” (Ângela Santos)
A autora do livro Factoring e a gestão, de Portugal faz um balanço do mercado de factoring na Europa e, principalmente, no país que colonizou o Brasil. Faz uma defesa das factorings que pagam tributos exageradamente. Explica também as vantagens de se trabalhar com empresas de factoring: seguro de crédito, simplificação administrativa com ganhos de eficiência e antecipação de pagamento.
OPERACIONAL
- Como fazer o cadastramento e noticiar operações suspeitas.
Saiba tudo sobre a forma de se cadastrar junto ao Coaf. Nos termos do artigo 9o. da Lei 9.613/98 o segmento de factoring encontra-se sujeito às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 daquela lei. Visando facilitar o cadastro do segmento de factoring, o COAF oferece orientação.
- Casos suspeitos de lavagem de dinheiro: Orientações e recomendações
Veja as orientações do Governo Federal para evitar o crime de lavagem de dinheiro. As transações suspeitas. Tudo sobre lavagem de dinheiro. Como fazer as denúncias. Algumas recomendações do Grupo FATF/GAFI – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e o Relatório de Estudos sobre crimes de lavagem elaborado pelo Conselho de Justiça Federal e Centro de Estudos Judiciários par as empresas de factoring.
- Normas e procedimentos da NIC Fomento Mercantil Ltda: Trata-se de um verdadeiro código de condutas elaborado pelo advogado e dono de factoring, Dr. Rodrigo Tiso: Veja os principais assuntos abordados nestas normas:
a) Visitas às empresas: como fazer, o que observar e anotar, etc.
b) Cadastro do cliente: o que colocar, alertas, contratos, etc.;
c) Operação: as regras operacionais a serem seguidas;
d) Análise de crédito: a quem ligar, onde buscar informações;
e) Como trabalhar com cheques e duplicatas;
f) Envio dos títulos para cobrança;
g) Cobrança de títulos não pagos;
h) Prorrogações, baixas, abatimentos de títulos.
A NIC Fomento Mercantil elaborou, através de seu advogado, Dr. Rodrigo Tiso, “Normas e Procedimentos da NIC Fomento Mercantil.” As normas de conduta tratam: Visitas às empresas. Cadastro do cliente. O contrato de factoring, procedimento para elaboração. Regras operacionais, como, por exemplo: como pedir ao cliente passar fax, cópia dos títulos. Como ligar para o sacado, como passar notificação, etc. Quais os documentos necessários que se deve exigir para a compra de créditos. Níveis de aprovação e responsabilidades. Consultas e análise de crédito. Como enviar títulos para cobrança. Quais as medidas a serem adotadas para os títulos não pagos. Como atuar no caso de prorrogações de títulos, baixas, abatimentos, etc. Trata-se, sem dúvida, do mais completo Códigos de Normas e Procedimentos de uma empresa de factoring já publicado.
CONTÁBIL
O consultor contábil, José Xavier Cunha, explica a diferença entre receita financeira e receita de factoring e apresenta a nova lei que dispensa PIS/COFINS sobre a receita financeira das empresas de factoring
NOTA
- Principais notícias veiculadas em jornais sobre lavagem de dinheiro.
MODELO
- instrumento particular de consolidação, confissão e renegociação da dívida com penhor; é um modelo de contrato de factoring com garantia real.
Além da confissão de dívida, o modelo apresenta-se com devedor-solidário e uma garantia real: penhor. Conforme consta no contrato apresentado, a devedora ficará na posse dos bens em penhor, assumindo a condição de fiel depositário do mesmo. O contrato deverá ser registrado no Cartório competente, nos termos do art. 1.448 do Código Civil.
TRABALHO FORENSE
- DEFESA COAF: Se uma factoring receber uma intimação do COAF – o que fazer? Veja o modelo nessa sessão
Na sessão Trabalho Forense a nova Revista do Factoring oferece modelo de uma defesa em face do Coaf. O órgão federal de combate à lavagem de dinheiro intimou empresa de factoring para prestar informações. Face ao pedido, foi elaborada defesa e atendido a intimação da Coaf nos termos da lei.
JURISPRUDÊNCIA
IMÓVEL DO FIADOR – IMPENHORABILIDADE.
Dr. Jonar Werner comenta o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, conforme relatou o Ministro Carlos Velloso, “o imóvel do fiador em contrato de locação, é impenhorável, pois se constitui bem de família. A decisão contraria a própria Lei de Locação. Agora os locatários não terão como garantia, o imóvel residencial do fiador”.
EMPRESA DE FACTORING AUTUADA LAVANDO DINHEIRO
Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal-1a. Região, o empresário de factoring atuava como se instituição financeira fosse e, ainda, lavava dinheiro. Diante do fato, foi decretada a prisão do factor. “A participação do gerente financeiro, tido como graduado membro da suposta organização criminosa, também consta da peça acusatória, como pessoa da inteira confiança do João Arcanjo Ribeiro, o Comendador”
FACTORING É CONFUNDIDA COM BANCO
Segundo a defesa, a empresa seria uma FACTORING que pratica “gestão de serviços, assunção de serviços ou acompanhamento de contas a receber ou a pagar, conjugada com a compra de direitos creditórios. A denúncia confunde factoring com instituição financeira. Pois a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, é que caracterizaria uma instituição financeira. Portanto, não há que se confundir banco com factoring.” Sustentou a defesa. Todavia restou comprovado que a empresa de factoring emprestou dinheiro a juros a pessoas físicas. Em razão dos fatos, foi denegado Hábeas Corpus ao empresário de factoring, mantendo sua prisão, segundo decisão do STJ.
DECRETADA PRISÃO DE EMPRESÁRIO DE FACTORING
Conforme apurou a denúncia, os empresários, “utilizando-se da pessoa jurídica de direito privado, denominado de P. Sociedade de Fomento Comercial, por várias vezes, e como se instituição financeira fosse, emprestaram valores em dinheiro aos cidadãos...Mantida a prisão, denegada Hábeas Corpus, decidiu o Superior Tribunal de Justiça”.
FACTORING DE FACHADA. PENAS DE PRISÃO
Por atuarem como empresa de fachada de factoring, com operações sem lastro, por prática de crimes financeiros, gestão fraudulenta, os donos da factoring foram condenados a 4 anos de reclusão, devida à magnitude dos valores envolvidos. Quanto ao contador da empresa de factoring, a pena-base fixada foi de 02 anos e 06 meses de reclusão, pois omitiu perante a Receita Federal a situação fiscal da empresa de factoring. Conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 3a. Região.
FACTORING OU BANCO?
Segundo denúncia do Ministério Público Federal, o réu induziu mais de 300 cidadãos a realizar aplicações de recursos financeiros através da empresa de factoring. No entanto, e empresário não possuía autorização legal para realizar esses negócios e captava recursos de terceiros mediante apresentação de notas promissórias assinadas como pessoa física. A empresa de factoring jamais chegou a operar, embora o réu utilizasse seu nome para atrair investidores, anunciando, inclusive, na lista telefônica da cidade. Os investidores tiveram prejuízo de cerca de R$ 11 milhões. Decreta a prisão do dono da factoring.
AGIOTAGEM POR EMPRESA DE FACTORING
Segundo a decisão: “os empresários procuraram, por meio de prévia transferência de recursos oriundos de outras empresas a uma terceira também de sua propriedade, desenvolver negócio pelo qual, a título de suposta faturização, emprestavam pecúnia acrescida de juros abusivos a pessoas físicas, o que é vedado às sociedades comerciais exploradoras de factoring.” Tipificação de crime. Punição dos envolvidos.
FACTORING E O CRIME FINANCEIRO
Através de empresa de factoring, o acusado passou livremente e sob os olhos de todos, a atuar no mercado de valores como um agente financeiro, ou seja, recebia importâncias para aplicação em depósitos com rendimentos de juros e reinvestia tais valores a título de empréstimo a quem necessitava, cobrava, obviamente, juros por tal operação, sustentando, assim, o negócio. Pagava aos investidores rendimentos em torno de 3 a 3,5% (três a três e meio por cento) e cobrava juros da ordem de 8 a 9% (oito a nove por cento). Assim, agiu, consoante se disse, livremente e com contornos bem aparentes de legalidade por várias anos gozando o acusado de excelente confiabilidade dos poupadores e aplicadores.
USURA PRATICADA POR FACTORING
Cobrar ou concordar em receber juros superiores à taxa estabelecida em lei é a mesma coisa; se o devedor não é instituição bancária, como no caso, (uma empresa de factoring), a conduta do credor afronta a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais.
Por outro lado, os estabelecimentos que se dedicam à prática de faturização (ou ‘factoring’), não necessitam de autorização do BACEN.
Nos contratos destes estabelecimentos, outra coisa não se pactua senão mera cessão de crédito, mediante comissão paga pelo faturizador ao faturizado, ou seja, pelo cedente ao cessionário, pelo comitente ao comissionado.
LEGISLAÇÃO
Veja as leis sobre lavagem de dinheiro publicadas na íntegra neste volume:
– Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
– Coaf – Resolução nº 002, de 13 de abril de 1999
– Coaf – Resolução nº 10, de 19 de novembro de 2001
– Coaf – Instrução Normativa nº 001, de 26 de julho de 1999
– Banco Central do Brasil – BCB circular nº 2852
– Carta Circular nº 282610.7. Banco Central do Brasil – BCB – Carta circular nº 3098 de 11 de junho de 2003
– Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
– Projeto de Lei 2.500/03 sobre nova lista de crimes de lavagem de dinheiro
MONOGRAFIA
Na sessão MONOGRAFIA que a nova Revista do Factoring publica, a 11a. edição divulga o trabalho do advogado especializado em factoring, Dr. Rodrigo Luís Caparica Módolo, que dissertou sobre o Instituto Factoring no Brasil. Apresentou um histórico do factoring, conceito, terminologias utilizadas. Também discorreu sobre a distinção entre factoring e bancos e diversas modalidades atualmente praticadas no mundo. Com profundidade tratou da questão da regulação e institutos legais aplicados ao factoring, com enfoque especial a questão polêmica do direito de regresso nas operações de fomento.